O prazo para as indicações é 31 de março. As entidades devem observar as regras contidas na Portaria:
PORTARIA Nº 08, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de indicação de nomes para compor o Conselho de Cultura do Distrito Federal, na qualidade de Titulares e Suplentes, representando a sociedade civil e artística, nos termos da Lei nº 111/1991, que criou o referido Conselho, resolve:
Art. 1º Abrir prazo para apresentação de indicações para compor o Conselho de Cultura do Distrito Federal na qualidade de Titular e Suplente das linguagens de Artes Plásticas, Cinema, Literatura e Música e Titular da linguagem de Teatro até o dia 31 de março de 2012, às 18 horas, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, como representantes da sociedade civil e artística local.
Art. 2º Poderão apresentar propostas as entidades representativas da classe nas áreas de Artes Plásticas, Cinema, Literatura, Música e Teatro, devidamente formalizadas.
Art. 3º As propostas deverão ser endereçadas ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e entregues no Protocolo Geral do Edifício Sede da Secretaria, sito à SDN Via N-2 - Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro, CEP 70041-905, Brasília - DF.
Art. 4º A proposta deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) Carta de indicação, com lista tríplice para cada um dos cargos, sem rasuras ou emendas, assinada pelo representante da entidade, com timbre, endereço e endereço eletrônico da entidade e dos seus indicados;
b) Cópia do Estatuto, Regimento Interno, Atas de Eleição e Posse da Diretoria, Ata de Fundação e suas alterações;
c) Certidão ou outro documento comprobatório do Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Entidade;
d) Histórico da atuação da Entidade;
e) Currículo, cópia da Carteira de Identidade e CPF dos indicados;
f) Carta dos indicados autorizando a Entidade a indicá-los.
Art. 5º Serão consideradas entidades de classe para fins de indicação de nomes para a com
posição do Conselho de Cultura do Distrito Federal, na qualidade de Titulares e Suplentes, representando a sociedade civil e artística, entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas, ou não, como representativas dos trabalhadores (Sindicatos), devendo-se, no entanto, observar o disposto nos artigos seguintes.
Art. 6º A proposta de lista tríplice deverá estar subscrita por pelo menos 3 (três) das entidades dispostas no artigo seguinte.
Art. 7º Serão aceitas como entidades de classe os grupos artísticos organizados na forma de Associações, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Entidades sem
fins lucrativos, Cooperativas e Escolas de Artes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON PEREIRA DA SILVA
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